STF nega possibilidade de candidaturas sem filiação partidária

2 de dezembro de 2025

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Foto: Leandro Ciuffo, CC BY 2.0


O STF, por unanimidade, negou a possibilidade de candidaturas avulsas — ou seja, disputas eleitorais sem filiação partidária — entendendo que a filiação a partido político permanece condição essencial para elegibilidade no Brasil.


O julgamento, com repercussão geral reconhecida, refere-se ao RE 1.238.853, caso originário de dois cidadãos que tentaram concorrer às eleições municipais de 2016 para prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro sem estarem filiados a partido político.


Fundamentação e razão de decidir


No voto do relator — o então ministro Luís Roberto Barroso — foi enfatizado que a Constituição de 1988, em seu artigo 14, § 3º, inciso V, estabelece expressamente a filiação a partido político como requisito de elegibilidade.


Apesar de reconhecida a existência de candidaturas avulsas em outras democracias e de seu potencial para ampliar a representatividade, o relator argumentou que essa é uma opção estrutural do constituinte — reforçada pelo ordenamento infraconstitucional — e que não há omissão estatal que justifique intervenção judicial para autorizar tal modalidade


O relator destacou ainda que tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica, não impõem necessariamente a adoção de candidaturas independentes, de modo que sua invocação não é suficiente para afastar a cláusula constitucional de filiação partidária.


Com isso, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição”.


Consequência práticas da decisão


  1. Uniformização do entendimento: a tese de repercussão geral vincula todas as instâncias inferiores, de modo que pedidos semelhantes de registro de candidatura sem partido deverão ser automaticamente indeferidos.
  2. Manutenção do papel estruturante dos partidos: a decisão reafirma a centralidade dos partidos políticos no sistema representativo brasileiro, preservando o modelo tradicional de intermediação partidária da vontade popular.
  3. Limites à “democracia de candidaturas independentes”: a expectativa de que o Judiciário adotasse solução para permitir candidaturas avulsas restou esvaziada; qualquer mudança dependerá de iniciativa legislativa (reforma constitucional ou lei complementar).



Comentários finais: importância institucional e limites da mudança


A decisão do STF confirma que o requisito de filiação partidária não é mera formalidade, mas elemento estruturante do modelo representativo adotado pela Constituição. Há clareza de que a Corte entendeu tal exigência como parte do “contrato constitucional” que regula o processo eleitoral.


Ao mesmo tempo, o julgamento põe fim, pelo menos em âmbito judicial, à possibilidade imediata de candidaturas avulsas - tal desenho democrático só poderá ser modificado por via legislativa ou por eventual reforma constitucional. A decisão, portanto, reflete respeito à separação dos poderes e limita o papel do Judiciário na reestruturação do sistema eleitoral diretamente pelo Judiciário sem os devidos limites.


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