Justiça suspende falência da Oi: impactos jurídicos e econômicos

14 de novembro de 2025

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A decisão da desembargadora Mônica Maria Costa, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de suspender os efeitos da falência decretada na 7ª Vara Empresarial representa um ponto de inflexão no turbulento processo de recuperação judicial da Oi. A medida atendeu recursos apresentados por credores importantes, como os bancos Itaú e Bradesco, e reverteu, ao menos provisoriamente, uma conflagração jurídica com impactos amplos — não só para os credores, mas também para empregados, usuários e para a própria função social da operadora. 


Os fundamentos da decisão: preservação da empresa viável e continuidade negociada


Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o regime de recuperação judicial foi instituído para viabilizar soluções negociadas entre devedores e credores, de modo a preservar a empresa e sua função social. Para ela, a decretação imediata de falência poderia causar danos graves por precipitar uma liquidação desordenada, o que tenderia a destruir o valor econômico dos ativos da Oi e a gerar perdas irreversíveis para os credores. 


Além disso, a magistrada destacou a relevância dos serviços prestados pela Oi para a população: a operadora tem atuação nacional, presta serviços de telecomunicações essenciais e emprega milhares de pessoas.  A interrupção abrupta dessas atividades, segundo sua análise, traria um impacto social considerável e poderia prejudicar não apenas o mercado, mas também a continuidade da conectividade em regiões vulneráveis.


Riscos para credores: por que os bancos se opuseram à falência


Os recursos que levaram à suspensão da falência foram apresentados por instituições credoras de peso, como Itaú e Bradesco. No caso do Bradesco, os argumentos giraram em torno do descumprimento do plano de recuperação judicial, especialmente no que se refere à alienação das UPIs (Unidades Produtivas Isoladas) — operação prevista no plano para levantar recursos e viabilizar o pagamento das dívidas.


Para essas instituições, converter a recuperação em falência naquele momento poderia provocar prejuízos ainda maiores do que continuar com a reestruturação. A liquidação imediata e descoordenada dos ativos da Oi, argumentaram, poderia diluir o valor dos bens remanescentes e comprometer significativamente a recuperação de créditos.


Avaliação institucional e social: a função social da Oi no debate judicial


A decisão da desembargadora não se ancorou somente em argumentos econômicos, mas também em premissas constitucionais. Ela invocou princípios como a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa, mencionando o risco de desemprego em massa e a quebra da prestação de serviços essenciais se a falência fosse mantida.


Esse tipo de raciocínio reforça uma visão menos tecnicista e mais sistêmica do direito empresarial, em que a continuidade da empresa viável — ainda que em dificuldades — pode se sobrepor à liquidação precipitada. A magistrada destacou a possibilidade de uma liquidação ordenada, conduzida pelo juízo de recuperação, pelo Ministério Público e pela administração judicial, como caminho que maximiza os ativos da Oi sem sacrificar brutalmente seus credores ou a coletividade.


Indícios de má gestão ou abuso de poder


No voto, a desembargadora apontou também indícios de abuso de poder por parte da gestão da Oi, especialmente após a entrada da PIMCO como controladora.  Segundo ela, há possibilidades de esvaziamento patrimonial, a contratação de advogados estrangeiros dispendiosos, ausência de plano de transição adequado e falta de transparência na gestão das operações.


Esse tipo de observação é relevante porque sugere que a falência não seria inevitável simplesmente por insolvência, mas poderia estar relacionada a decisões estratégicas da administração que prejudicam credores e minam o valor da empresa.


Implicações práticas: liquidação ordenada vs falência definitiva


Ao conceder efeito suspensivo à falência, a desembargadora devolveu à Oi a oportunidade de seguir com o plano de reestruturação aprovado, mantendo os administradores judiciais anteriores (Wald e Preserva-Ação) no comando.  A ideia é operar uma liquidação ordenada, na qual ativos são vendidos de forma planejada e transparente, evitando desgaste de valor e maximizando os recursos para pagamento aos credores.


Esse tipo de processo pode oferecer vantagens: manutenção dos serviços essenciais, valorização mais justa dos ativos remanescentes e garantia de que a venda ocorra em um ambiente controlado, com participação do judiciário e do Ministério Público. Para muitos credores, essa alternativa pode significar uma recuperação mais eficaz do valor devido do que uma falência abrupta.


Críticas e riscos residuais


Apesar da suspensão da falência, não se trata de uma solução definitiva. A reversão da decisão de falência implica riscos e críticas: credores podem argumentar que a empresa já demonstrou incapacidade de cumprir o plano de recuperação; investidores podem enxergar insegurança institucional; e o desgaste reputacional da Oi pode dificultar novas captações ou vendas de ativos.


Além disso, as menções ao suposto esvaziamento patrimonial e má gestão levantam a necessidade de apurações mais profundas — especialmente quanto ao papel da controladora PIMCO e dos gestores anteriores. A decisão da desembargadora em intimar a investigação dessas condutas pode gerar desdobramentos jurídicos importantes.


Conclusão: um capítulo decisivo, mas não conclusivo


A decisão do TJ-RJ representa uma vitória temporária para a Oi e seus credores mais estratégicos, mas não encerra a crise financeira do grupo. A retomada da recuperação judicial abre uma nova fase, em que será fundamental equilibrar a liquidação dos ativos com a preservação de valor para credores e a continuidade de atividades com função social.


A articulação de credores, a transparência na gestão e a qualidade das futuras operações de venda serão decisivas. O Judiciário, por sua vez, reforça seu papel ativo como fiscal da reestruturação, não apenas como árbitro de crise.

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